
Aspectos Normativos das Necessidades educacionais Especiais em Leitura, escrita e ortografia
Vicente Martins
I – Marcos Históricos e Normativos
-A Dislexia é evidente quando o aluno, de menor rendimento escolar, apresenta transtornos ou dificuldades específicas persistentes(duradouras) na aprendizagem do letramento (leitura, escrita e ortografia) e numeramento (cálculo) (MARTINS, 2008)[1]
Dislexia é uma palavra-ônibus, um guarda-chuva:
Nas escolas inclusivas, alunos disléxicos(ou disléticos) são educandos e aprendentes ou educandos aprendentes. Os professores das escolas inclusivas, mais do que profissionais da educação escolar (Inciso VII, artigo 3º,LDB), são docentes com incumbências explicitados e habilitados, em cursos de formação de docentes, para atuação em escolas inclusivas.
1. DISLEXIA E DISFUNÇÕES CORRELATAS (Disgrafia, disortorafia, discalculia)
2. Disfunções de letramento: dislexia, disgrafia e disortografia
3. Disfunções de numeramento: discalculia
LDB e os disléxicos (crianças, jovens e adultos)
I – Disléxicos e os princípios do ensino ( Artigo 3º, LDB)
- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Inciso I, artigo 3º, LDB)
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisa e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber (Inciso II, artigo 3º, LDB)
- Respeito à liberdade e apreço à tolerância (Inciso IV, artigo 3º, LDB)
- Valorização da experiênc ia extra-escolar (Inciso X, Artigo 3º
II – O direito dos disléxicos à educação
- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Inciso I, Artigo 4º, LDB)
- Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino (Inciso III, Artigo 4º, LDB)
- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da crianção artística, segundo a capacidade de cada um (Inciso V, artigo 4º, LDB)
- Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modlaidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (Inciso VII, Artigo 4º, LDB)
- Compete aos estados e aos municípios, em regime de colaboração, e com assist~encia da União: zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (Parágrafo 1º, Inciso III, Artigo 5º, LDB)
III – Incumbências dos estabelecimentos de ensino (Artigo 12, LDB)
- Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (Inciso IV, Artigo 12, LDB)
- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento (Inciso V, Artigo 12, LDB)
- Articular-se com as famílias e a comunidade, criado processos de integração da sociedade coma escola (Artigo VI, Artigo 12, LDB)
- Informar os pais e responsáveis sobre freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica (Artigo VII, Artigo 12, LDB)
IV – Incumbências dos docentes (Artigo 13, LDB)
- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino (Inciso I, Artigo 13, LDB)
- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino (Inciso II, Artigo 13, LDB)
- Zelar pela aprendizagem dos alunos (Inciso III, Artigo 13, LDB)
-Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento (Inciso IV, Artigo 13, LDB)
V – Princípios dos sistemas de ensino (Artigo 14, LDB)
- Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola (Inciso I, Artigo 14, LDB)
II – A organização da educação básica
- A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (Artigo 23, caput, LDB)
III – Regras comuns de organização da educação básica
- A classificação, em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino (Inciso II, item c, Artigo 24, LDB)
- A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes,ou outros componentes curriculares; (Inciso IV, Artigo 24, LDB).
- A verificação do rendimento escolar observará o princípio da avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais (Inciso V, item a, artigo 24, LDB)
- possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar (Inciso V, item b, artigo 24, LDB)
- possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado (Inciso V, item c, artigo 24, LDB)
-obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinas pelas instituições de ensino em seus regimentos (Inciso V, item e, artigo 24, LDB)
- o controle de freqüência fica a carga da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação (Inciso VI, artigo 24, LDB)
- Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento (Caput, artigo 24, LDB)
- os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, a diretriz a consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento (Inciso II, artigo 27, LDB)
DISLEXIA E OS NÍVEIS DE ENSINO
- A educação infantil, primeira etapa da educação básica, será oferecida nas creches , ou entidades equivalentes para crianças de até três anos e nas pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade, cuja avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento integral da criança seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental (Artigos 29,30 e 32, LDB)
- O ensino fundamental, segunda etapa da educação básica, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo com meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo (Caput e Inciso I, Artigo 32, LDB)
- O ensino fundamental, segunda etapa da educação básica, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores (Caput e Inciso III, Artigo 32, LDB)
- O ensino fundamental, segunda etapa da educação básica, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (Caput e Inciso IV, Artigo 32, LDB)
- O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos (Caput e Inciso I, Artigo 35, LDB)
- O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade a preparação básica para o trabalho e a cidadania educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupações ou aperfeiçoamento posteriores(Caput e Inciso II, Artigo 35, LDB)
- O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico (Caput e Inciso IV, Artigo 35, LDB)
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[1] MARTINS, Vicente. Para uma definição de dislexia e suas disfunções correlatas. Sobral: 2008. (artigo inédito)


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